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Artigo – Reforma na lei de registros públicos: desafios e avanços na regularização de desapropriações e servidões administrativas – Por Malirre Abadi Ghadim e Ana Caroline Nascimento de Andrade

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Necessidade de planejamento entre os nubentes e elaboração do pacto antenupcial. Este permite antecipadamente dispor sobre questões de ordem patrimonial, pessoal e, ainda, procedimental.

 

Segundo pesquisas do IBGE, a cada 24 casamentos, 10 terminam em divórcio. Na maioria deles, há grande litígio e disputas judiciais envolvidas ao término da união conjugal. O que se verifica é que os casais, ao decidirem constituir uma família, pouco ou nada conversam e planejam acerca de temas essenciais e inerentes ao casamento, como questões patrimoniais ou divisão de funções entre os nubentes.

 

Assim, contraem casamento sem ter as informações e planejamento necessários a respeito do regime de bens que melhor atenderia aos desejos e necessidades do casal. Por ser o regime de bens supletivo, acabam adotando a comunhão parcial de bens sem ter o conhecimento acerca de suas peculiaridades, tais como:

 

  1. a) A comunicação de benfeitorias realizadas, durante a união, em bens particulares de cada cônjuge (art. 1.660, IV);
  2. b) A comunicação dos frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento (art.1.660, V);
  3. c) A comunicação de valores pagos, durante o casamento, referentes às parcelas do financiamento do imóvel adquirido antes do casamento;
  4. d) A comunicação de valores referentes a ações judiciais cujo fato gerador seja relativo ao período do casamento;
  5. e) A comunicação de valores auferidos, durante a união, a título de FGTS, ainda que o saque seja realizado após o divórcio;
  6. f) A comunicação de bens adquiridos por fato eventual (art. 1.660, I, CC).

 

A título de exemplo, menciono um caso que chegou recentemente ao STJ, ainda pendente de julgamento: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, postula a meação do valor de R$ 28,7 milhões, auferido pelo de cujus em concurso de loteria (AREsp nº 1824226/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).

 

Daí que surge a necessidade de planejamento e elaboração do pacto antenupcial. Este permite que os nubentes disponham sobre questões de ordem patrimonial, pessoal e, ainda, procedimental.

 

Quanto às questões patrimoniais, pode-se citar a possibilidade de escolha do regime de bens; de mesclar estipulações de mais de um regime; de estipular o uso gratuito de um bem por determinado tempo, em caso de divórcio, dentre outras possibilidades.

 

Em relação às questões existenciais, exemplifica-se a definição da guarda dos pets em caso de divórcio; a destinação do material genético post-mortem; a instituição de cláusula penal pela dissolução da união ou traição, etc.

 

Já no tocante às questões procedimentais, vislumbra-se a possibilidade de estabelecer, por exemplo, cláusula que regule a autocomposição anterior ao processo, ou, ainda, a eleição de arbitragem para questões patrimoniais.

 

Além de poder ser feito em qualquer tabelionato, com rapidez e baixos custos, o pacto antenupcial evita confusão patrimonial, conflitos e intermináveis litígios judiciais. Desta forma, propicia maior tranquilidade e paz aos indivíduos em um dos momentos mais dolorosos de suas vidas, que é o divórcio.

 

Fonte: Espaço Vital

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