A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (21/6), se Solange Souza Reis, uma líder comunitária indígena de uma aldeia no Rio de Janeiro, pode alterar seu registro civil para Opetahra Nhâmarúri Puri Coroado. O caso foi interrompido por pedido de vista.
A mulher nasceu na cidade do Rio e, em 2011, aos 48 anos, passou a se aproximar de suas raízes indígenas em São Fidélis (RJ), onde seus pais nasceram. Participou de reuniões e se mudou para lá, onde adotou costumes e tradições indígenas e se tornou líder comunitária da etnia Puri.
Em 2018, pediu na Justiça para mudar o nome e sobrenome, fazendo a substituição completa do registro civil para dar lugar a algo que represente verdadeiramente suas raízes ligadas aos povos originários brasileiros. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias, por ausência de previsão legal.
Os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) preveem que a alteração do nome é excepcional e deve ser motivada. Ainda assim, a jurisprudência do STJ tem tratado com liberalidade tais pedidos, não raro conferindo interpretação extensiva a essas regras, conforme já mostrou a ConJur.
Essa foi a linha seguida pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, que propôs que a corte autorize a mudança do nome civil da líder indígena. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Para Salomão, as exceções trazidas pela lei ao princípio da imutabilidade do registro civil são exemplificativas e devem ser interpretadas levando em consideração o momento histórico-evolutivo da sociedade, para que se amoldem à realidade social, em observância ao princípio da dignidade humana.
Destacou que o tema, atualmente, é tratado pela corte mais no âmbito da autonomia privada de cada pessoa. Será possível mudar de nome, em regra, se não houver risco à segurança pública e indícios de prejuízo a terceiros.
O voto destacou as disposições constitucionais de proteção à população indígena, os tratados internacionais assinados pelo Brasil e a Resolução Conjunta 3/2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, todos sobre o tema.
A conclusão é de que a pessoa autoidentificada como indígena poderá pedir a retificação judicial do registro civil, afim de obter a substituição do prenome e do sobrenome por nomes indígenas de sua livre escolha.
“O direito à identidade étnico-cultural das pessoas e dos povos originários está umbilicalmente vinculado ao direito de liberdade de desenvolvimento e expressão da sua ancestralidade, o que não pode ser limitado por uma ótica registral que lhes negue o direito de usar o nome que verdadeiramente reflita a cosmovisão conexa à sua autoafirmação como um ser cujas diferenças devem ser prestigiadas e respeitadas”, destacou o ministro Salomão.
REsp 1.927.090