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“I Jornada de Direito Notarial e Registral” é encerrada com aprovação de 82 enunciados

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O evento foi realizado nos dias 4 e 5 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

 

As seis comissões de trabalho da “I Jornada de Direito Notarial e Registral” se reuniram, na última sexta-feira (05/08), para analisar e deliberar 192 propostas de enunciados selecionadas a partir de 663 proposições enviadas para o evento. Cento e sete enunciados foram aprovados pelos grupos e levados ao Plenário, sendo que 82 foram aprovados.

 

Realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, a I Jornada de Direito Notarial e Registral é uma realização do Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o TRF5 e com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (Esmafe).

 

A coordenação-geral do evento esteve a cargo do ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), já a coordenação científica é de responsabilidade dos ministros do STJ Sérgio Kukina e Ribeiro Dantas.

 

Comissões de trabalho

A primeira comissão de trabalho do evento, que discutiu “Registro civil de pessoas naturais”, analisou 39 propostas de enunciados, destas, 15 foram levadas ao Plenário. O grupo foi presidido pelo ministro do STJ, Moura Ribeiro e contou com a relatoria do juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Alberto Gentil de Almeida Pedroso. Também participaram dos debates como juristas, os professores Gustavo Ferraz de Campos Monaco e José Fernando Simão.

 

O segundo grupo de trabalho debateu as 48 proposições relacionadas ao tema “Registro de imóveis”, onde 37 foram levadas ao Plenário, foi presidido pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, e contou com a relatoria do juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Márcio Mafra. Participaram das análises como juristas o registrador de imóveis do 1º Registro Imobiliário de Porto Alegre (RS), João Pedro Lamana Paiva, e o professor da USP, Otávio Luiz Rodrigues.

 

 

Já a terceira comissão de trabalho, intitulada “Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas”, estudou 20 propostas de enunciados, destas, quatro foram levadas ao Plenário. O grupo foi presidido pelo ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, com a relatoria da desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Mairan Gonçalves Maia Júnior. Os juristas foram o tabelião e registrador do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF, Hércules Alexandre da Costa Benício, e a desembargadora aposentada do TJSP e professora Rosa Maria Andrade Nery.

 

A comissão sobre “Tabelionato de notas”, que examinou 38 enunciados, onde 21 foram levados ao Plenário, foi presidida pelo ministro do STJ Sérgio Kukina. A relatoria esteve a cargo do desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Guilherme Calmon;  atuaram como juristas os professores Nelson Nery Júnior e Celso Fernandes Campilongo.

 

A quinta comissão de trabalho, que debateu “Protesto de títulos”, examinou 21 proposições, levando 15 ao Plenário, sob a presidência do ministro do STJ Raul Araújo, com a relatoria do juiz federal da Justiça Federal do Ceará (JFCE), Bruno Leonardo Câmara Carrá. Também estiveram presentes como juristas os professores Francisco Satiro e Marlon Tomazette.

 

A sexta e última comissão de trabalho, “O juiz e a atividade notarial e registral”, se debruçou sobre 26 proposições de enunciados, onde 15 foram levados ao Plenário, com a presidência do ministro do STJ Luis Felipe Salomão e a relatoria da juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Federal, Daniela Pereira Madeira. Os juristas foram o professor Roberto Rosas e o titular do Cartório Viamão/RS e professor, Guilherme Pinho Machado.

 

Plenário

Encerrada na última sexta-feira (05/08), a “I Jornada de Direito Notarial e Registral” teve a aprovação de 82 enunciados durante reunião plenária. Na ocasião, o vice-presidente do STJ e do CJF e coordenador-geral da Jornada, ministro Jorge Mussi, expressou sua satisfação em relação aos trabalhos desempenhados ao longo dos dois dias do encontro e agradeceu o empenho dos participantes, que renunciaram seus afazeres particulares e se deslocaram de diversas regiões do Brasil para prestigiar o evento.

 

“Eu posso assegurar-vos, com absoluta certeza, pelas informações que tenho, que a Jornada foi um sucesso. Foi o primeiro evento realizado pelo CJF voltado aos notários e registradores, e esta experiência gratificante seguramente nos anima a caminharmos a outros eventos desta natureza”, declarou o vice-presidente do Conselho.

 

Já o ministro do STJ Sérgio Kukina, coordenador científico do evento junto ao ministro Ribeiro Dantas, destacou seu contentamento com as propostas de enunciados aprovadas, em especial a proposição que compreende que é possível levar-se a protesto um ente federativo devedor, em uma perspectiva de se cumprir o princípio da isonomia na sua maior amplitude.

 

“Desde 2012, por meio da Lei n. 12.767, passou-se a permitir ao Fisco a possibilidade de levar a protesto as Certidões de Dívida Ativa, as CDAs. Logo, nada mais justo de que se abra espaço para que o Poder Público também possa ser protestado”, afirmou o magistrado.

 

Dos 107 Enunciados apresentados em Plenário, 82 foram aprovados. Confira o quantitativo de aprovações por comissão:

 

  • Comissão I – Registro civil de pessoas naturais – 12 enunciados aprovados;
  • Comissão II – Registro de imóveis – 24 enunciados aprovados;
  • Comissão III – Registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas – 4 enunciados aprovados;
  • Comissão IV – Tabelionato de notas – 13 enunciados aprovados;
  • Comissão V – Protesto de títulos – 15 enunciados aprovados;
  • Comissão VI – O juiz e a atividade notarial e registral – 14 enunciados aprovados.

 

Encerramento

No encerramento do evento, o ministro Jorge Mussi cumprimentou a todos pela dedicação ao longo do encontro. “Se não fosse essa participação efetiva dos enunciados, que oxigenaram esse evento ele não seria o sucesso que foi”, afirmou o ministro.

 

O ministro Luis Sérgio Kukina, em entrevista à Anoreg/BR, afirmou que “demorou muito para que se fizesse esta primeira jornada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, agora ela aconteceu com um sucesso estrondoso.”

 

“Esses enunciados serão progressivamente difundidos entre todos os notários e registradores por esse Brasil inteiro. Eles tomarão conhecimento desses Enunciados e a partir daí poderão colocá-los em prática. A ideia é exatamente essa, que levem luzes pra esses que atuam, sobretudo nas regiões mais distantes”,  destacou o magistrado.

 

NOME DA COMISSÃO TOTAL RECEBIDO DEBATIDO NA COMISSÃO DEBATIDO EM PLENÁRIO APROVADOS
Comissão I – Registro civil de pessoas naturais 148 39 15 12
Comissão II – Registro de imóveis 197 48 37 24
Comissão III – Registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas 71 20 4 4
Comissão IV – Tabelionato de notas 101 38 21 13
Comissão V – Protesto de títulos 83 21 15 15
Comissão VI – O juiz e a atividade notarial e registral 63 26 15 14

Confira os 82 Enunciados aprovados
(redação preliminar)

COMISSÃO I – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

5212
É possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros naturalizados no livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente mediante apresentação do certificado de naturalização e dos demais documentos exigidos na Resolução nº. 155/2012 do CNJ.

5949
É possível a averbação, diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, do divórcio consensual decretado no exterior, independentemente de intervenção judicial, cabendo ao interessado providenciar a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas dos demais capítulos da sentença estrangeira, tais como alimentos, partilha de bens e guarda (artigo 961, §§2º e 5º, CPC/2015).

5865
Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza para fins de habilitação de casamento, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência.

5853
Para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, é possível o registro da naturalização no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, após sua concessão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

6100
A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.

5693
É possível a transcrição no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de nascimento de registrado estrangeiro que foi adotado por brasileiro.

5560
Não obstante a ausência de previsão legal, é facultado aos pais a atribuição de nome ao natimorto, a ser incluído no registro a ser realizado no Livro C-Auxiliar.

5701
O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.

5655
É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira.

5745
A presunção de paternidade prevista no art. 1.597, do Código Civil, aplica-se aos conviventes em união estável, desde que esta esteja previamente registrada no Livro E, do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, nos termos do Provimento nº 37/2014 CNJ.

5630
Podem ser objeto de apostilamento pelos serviços notariais e registrais, após análise formal, documentos e peças judiciais, aferida a autenticidade dos elementos exigidos pela Convenção da Haia.

5989
A certidão do registro civil necessária à habilitação para casamento deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.

COMISSÃO II – REGISTRO DE IMÓVEIS

6222
Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo e não o se confunde com a cessão de direitos hereditários.

5846
Para fins de ingresso no registro de imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.

5243
Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.

6089
A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.

6029
A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente.

5407
É registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, 20, da Lei 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.

5206
As certidões fiscais a que alude o art. 1°, § 2º da Lei 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral

5851
Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

6210
A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10 da Lei 6.015/73.

6221
O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.

5854
É lícito ao oficial de registro de imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.

6203
A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento nº 39/14 do CNJ, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados através dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.

5544
Em regra, os serviços no registro de imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.

5351
A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.

6241
A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V da Lei 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária. Aglutinação com a 5707.

6201
A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no registro de imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.

5286
No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar este fato na matrícula do imóvel.

5447
A certidão forense exigida pelo art. 18, III, b da Lei no 6.766/1979 para o registro especial de loteamentos é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.

5374
O disposto no §13, do artigo 213, da Lei 6.015/1973, aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.

6034
O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.

6122
Poderá o oficial de registro de imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.

6245
Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.

6007
Na incorporação imobiliária prevista no art. 68 da Lei 4.591/64, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.

6185
A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei 6.015/73.

COMISSÃO III – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

5776
Não cabe ao registrador, quando da qualificação dos atos constitutivos, verificar a unicidade sindical e a base territorial de entidades sindicais.

5750
Os atos constitutivos de organizações religiosas, e suas alterações, observarão o disposto nos artigos 44 e 46 do CC02, sendo tais organizações livres quanto à regência de cultos e atos confessionais.

6013
Em razão do princípio da continuidade registral, antes de averbar a ata de eleição/nomeação e posse da atual diretoria e órgãos deliberativos das pessoas jurídicas, é necessária a averbação das atas anteriores de eleição/nomeação e posse, bem como de qualquer alteração havida no decorrer dos respectivos mandatos.

5908
A regra da nomeação de administrador provisório pelo juiz, nos termos do art. 49 do Código Civil, poderá ser excepcionada quando a solicitação de reativação das atividades da pessoa jurídica for feita ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente por pelo menos 1/5 (um quinto) das pessoas que a integravam ao tempo de sua paralisação.

COMISSÃO IV – TABELIONATO DE NOTAS

5837
A regra do art. 9°, da Lei n. 14.382/22, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).

6140
AGLUTINADAS – IDs 5920 e 6172 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.

5288
O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.

6251
É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.

5993
Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.

6085
AGLUTINADA – ID 6084 O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.

5924
O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.

5772
A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.

5838
O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (art. 9°, da Lei 14.382/22), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como a privacidade e a autodeterminação informativa, daí a necessidade de sua compatibilização com as regras da Lei n° 13.079/18 (LGPD).

5899
Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável -, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial.

5592
O art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.

5836
A viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9°, da Lei n° 14.382/22), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.

5959
A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCD ou ITBI).

COMISSÃO V – PROTESTO

6144
Em caso de endosso-mandato, o endossante-mandante pode figurar como apresentante do protesto.

5868
Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.

6011
A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.

6127
O valor do título ou documento de dívida apresentado a protesto pode ser devidamente atualizado, sob responsabilidade do apresentante.

6078
É admissível o protesto de documento de dívida ainda que não se trate de título executivo extrajudicial.

6115
É possível o protesto de título ou documento de dívida em que figure como devedor um ente federativo.

6125
O cessionário de crédito protestado tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de protesto, inclusive por meio da central eletrônica de protesto.

5889
O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente e não sujeitos ou afetados na recuperação.

5890
O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação dos documentos que comprovem a extinção da obrigação por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos do art. 539, § 2º, do CPC.

6149
Observada a competência territorial, a intimação de protesto pode ser realizada em endereço diverso do indicado pelo apresentante como sendo do devedor, se constante de base de dados própria ou de outras bases públicas de acesso disponível, inclusive a mantida pela central de serviços eletrônicos compartilhados

6101
Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração.

5873
A assinatura eletrônica avançada, prevista no Art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para a formalização das desistências e anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.

6099
Os coobrigados solidários em títulos e documentos de dívida, inclusive os avalistas, podem figurar como devedores no protesto por falta de pagamento, se assim for indicado pelo apresentante.

6158
No caso de duplicata não aceita, que tenha circulado por endosso translativo, o protesto poderá ser lavrado em face do sacador endossante e seus avalistas, se assim for indicado pelo apresentante

5815
A intimação do devedor por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas pode ser realizada a pedido do apresentante ou a critério do tabelião, respeitada a competência territorial prevista nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, observando-se a necessária comprovação de recebimento. Aglutinado o id.6068.

COMISSÃO VI – O JUIZ E A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

5979
A atividade do notário e do registrador, bacharel em direito, tem natureza jurídica para a contagem de tempo de serviço em concursos públicos.

5363
O Poder Judiciário e as serventias registrais devem estimular os Municípios e o Distrito Federal a adotarem sistemas eletrônicos com a capacidade de operação de dados geocodificados para regularização fundiária.

5893
Visando a disseminar a prática da mediação e da conciliação extrajudicial, recomenda-se aos Tribunais e às Corregedorias de Justiça que promovam campanhas junto aos delegatários e à sociedade, sobre a possibilidade de o cidadão buscar os serviços extrajudiciais para a solução de seus conflitos.

5885
Cabe a reclamação (dúvida inversa) ao juiz de registros públicos no caso de o registrador se recusar ou omitir a processar a dúvida.

6257
Podem os cônjuges, por meio de pacto antenupcial, optar pela não incidência da Súmula 377 do STF.

5997
O juízo competente poderá, diante do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral. Poderá, ainda, solicitar, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa.

6119
As atividades notariais e de registros públicos são desempenhadas em caráter privado, sendo pessoal a responsabilidade civil e criminal do tabelião e ou do registrador por seus atos e omissões, de modo que as serventias extrajudiciais não possuem capacidade processual e são desprovidas de personalidade jurídica.

6208
A gratuidade de justiça concedida a uma das partes do processo judicial não é extensível a outras não beneficiadas, para os fins de pagamento de emolumentos extrajudiciais.

5976
O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedadas previsões relativas a guarda e a alimentos aos filhos.

5202
Recomenda-se aos Tribunais a celebração de convênios com notários e registradores para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania.

5226
A prova escrita da celebração de um negócio jurídico pode ser complementada por ata notarial que reproduza diálogos por meio de aplicativos e redes sociais, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Código Civil.

6219
O preposto do oficial de registro civil das pessoas naturais poderá, eventualmente, atuar como juiz de paz da respectiva circunscrição, mediante designação pela autoridade judiciaria competente.

6258
Em regra, é válida a doação entre cônjuges que vivem sob o regime de separação obrigatória de bens.

6256
Podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto).

Fonte: Anoreg/BR

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