Normatização: Provimento Nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça
Art. 5º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro.
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Descrição: A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), abastecida pelas informações dos registros lavrados pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais permitirá aos cartórios consultarem a localização de registros e, ao encontrá-lo, solicitar imediatamente o documento ao cartório de origem do documento.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC também poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Da mesma forma, por meio da CRC Jud, o Poder Judiciário poderá localizar registros e solicitar a emissão de certidões direto ao cartório onde o assento esteja lavrado.