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Parto em sigilo e a entrega voluntária para adoção

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Um direito da mulher garantido por lei, mas pouco conhecido por essa população

Um assunto pouco conhecido, recentemente abordado, após o caso da atriz Klara Castanho vir à tona, o parto em sigilo é uma opção para a mulher que deseja entregar seu bebê para adoção seguindo os princípios da proteção integral da criança. É um direito da mulher, garantido por lei, mas pouco conhecido por essa população.

O caso da atriz ficou conhecido em 2022, depois que a sua história foi vazada pela mídia. O colunista Léo Dias teria recebido o conteúdo da youtuber Antônia Fontenelle e publicado em sua coluna. A atriz teria sido vítima de um estupro e engravidado em decorrência desta violência. Logo depois, a atriz publicou uma carta aberta ao público em seu perfil do instagram e explicou a decisão de fazer a doação legal.

Em entrevista, o professor e registrador Izaías Ferro afirma que o parto em segredo, ou sigilo, pode surgir também por motivos gestacionais ou socioeconômicos, os quais impedem aquela mãe de ficar com o bebê.

“Como eu costumo dizer, dos problemas estruturais que temos no Brasil, o principal deles é o problema educacional. Com a falta daquela educação familiar, a mulher acaba engravidando e depois abandonando aquele bebê. Esse ato acaba por assustar muito a sociedade já que o ato de maternar é tido naturalmente como algo desejável, mas por algum motivo, para aquela mãe, pode não ser o ideal, e ela acaba tendo essa possibilidade de doação mantendo seu anonimato, para assegurar seu futuro e o futuro daquele bebê”, comenta.

Toda a pessoa que faz o ingresso em uma unidade hospitalar tem um prontuário médico para identificação e histórico a partir dos procedimentos aos quais ela será submetida. No caso da parturiente, a gestante é identificada apenas entre os membros do serviço social, equipe de psicólogos, equipe médica e auxiliares, que devem informar quanto aos direitos que lhe assistem, ao consentimento médico e às consequências jurídicas daquele ato, principalmente com relação a geração do documento base para o registrador civil que é a identificação da parturiente dentro da Declaração de Nascido Vivo.

Minutos após o parto, a gestante ainda guarda o direito de escolher o nome da criança, e, ainda, pode repensar o ato, ou seja, a decisão de realmente seguir com a doação ou não.

O registrador Izaías reforça que o direito da mulher é o que está em jogo neste momento. “Essa opção existe e é possível que, de forma prévia ou logo em seguida ao parto, ela decida pela adoção. Volto a afirmar sobre a problematização da educação familiar deficiente, do direito da mulher de seguir a vida dela pra seguir a situação, já que ela não consegue ter o mínimo necessário para cuidar dessa criança. Levanto aqui uma questão que é o direito à privacidade, que vai ao contrário do que nós registradores sempre preconizamos, que é a publicidade. É preciso preservar a privacidade dessa mulher que deseja fazer esse parto em sigilo”, complementa. 

Sobre a Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o atendimento adequado da gestante ou parturiente que tenha o desejo de entregar o filho para adoção seguindo os princípios da proteção integral da criança, a normativa remete ao instituto da adoção e ao dever de proteção ao recém-nato e o que se questiona é o conflito principiológico e a produção dos efeitos registrais do ato na esfera do registro civil das pessoas naturais.

“O que se deduz da Resolução 485/2023 do CNJ é que não houve qualquer alteração significativa quanto as diretrizes prévias junto ao ECA nem junto a Lei de Registros Públicos, permanecendo neste aspecto a importância da atribuição do nome da criança bem como o sigilo registral da adoção e, também, o direito ao conhecimento da filiação genética”, afirma o registrador Izaías Ferro.

Em seguida, ele lista os princípios quanto ao registro do recém-nascido no que diz respeito ao seu registro civil:

 

  • Reafirmando a garantia da lavratura do registro de nascimento e respectiva certidão, o parágrafo 2º, art. 8º, da Resolução, repisa a observância da inclusão de todos os dados constantes na Declaração de Nascido Vivo (DNV), preservando, de todas as formas, o direito pertinente ao resguardo biológico;

  • Na falta de atribuição do nome pela genitora, o registro será feito com o prenome de algum de seus avós ou de outro familiar da genitora biológica, conforme dados constantes do relatório produzido pela equipe técnica. Da mesma forma, caso a genitora não tenha seus dados filiatórios cognoscíveis pela equipe do estabelecimento de saúde, o juiz lhe atribuirá prenome e sobrenome;

  • O procedimento de adoção garante aos adotantes a legitimidade do vínculo familiar com o filho adotado, incluindo direitos e deveres de pais, como a obrigação de fornecer amparo e proteção, e o direito de herança. De acordo com o ECA, a adoção é considerada um ato jurídico irrevogável que cria vínculos de filiação entre o adotante e o adotado, com efeitos similares aos da filiação natural. O Estatuto também prevê medidas de proteção para os genitores biológicos e para o adotado, assegurando o direito de privacidade e sigilo da identidade dos genitores biológicos, e garantindo aos adotantes a legitimidade do vínculo familiar com o filho adotado11;

  • No caso de uma criança adotada, o Estatuto e a Lei de Registros Públicos preveem a alteração do registro de nascimento da criança para cancelar o registro anterior e se lavrar novo assento, com os nomes dos adotantes como pais legais da criança. O registro de nascimento da criança adotada é considerado um documento público e, como tal, tem fé pública e presunção de verdade, o que significa que os dados nele registrados são considerados verdadeiros até que sejam comprovados o contrário. Portanto, de acordo a Lei de Registros Públicos, o registro de nascimento prévio da criança adotada é cancelado e é lavrado um novo assento de nascimento, desta vez com o nome dos pais adotantes;

A regulamentação da alteração do registro de nascimento da criança após a adoção está prevista no artigo 46, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA): “Art. 46. O registro de nascimento da criança ou adolescente será alterado, incluindo-se o nome dos adotantes como pais, e o respectivo assento será fechado, sendo aberto outro em seu lugar.”

 

  • O que este dispositivo prevê é exatamente o “cancelamento” do termo de nascimento anterior. O Oficial registrador nunca expedirá certidão, exceto através de mandado judicial. A regulamentação da alteração do registro de nascimento da criança após a adoção, encontra-se disposta no art. 47, da Lei de Registros Públicos;

 

  • Este artigo prevê que a sentença que declarar a adoção deve fazer menção expressa à alteração do registro de nascimento da criança, incluindo os nomes dos pais adotantes, e que o oficial do registro deve realizar a averbação necessária.

A entrega voluntária é um direito garantido pela lei brasileira e totalmente sigiloso, conforme assegura o Eca – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Dos Direitos Fundamentais da Parturiente e do recém-nato:

 

A proteção ao parto e a proteção da parturiente são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pelas leis4 e mesmo normas internacionais de direitos humanos5. As premissas que fundamentam essas proteções incluem:

 

Direito à vida e à saúde: toda pessoa tem direito a um padrão de vida adequado que assegure a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais necessários. Durante o parto, é fundamental garantir que a vida e a saúde da mãe e do bebê sejam protegidas.

 

Direito à integridade física e psicológica: todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra qualquer forma de violência, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Durante o parto, a integridade física e psicológica da parturiente deve ser respeitada e protegida.

 

Direito à igualdade: todas as pessoas têm o direito de serem tratadas com igualdade perante a lei e ter acesso a oportunidades iguais, sem discriminação de qualquer tipo. Durante o parto, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade independentemente de sua origem étnica, idade, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra característica pessoal.

 

Direito à privacidade: toda pessoa tem direito à privacidade e à proteção contra a interferência em sua vida privada, família, lar e correspondência. Durante o parto, a parturiente tem o direito de ter sua privacidade respeitada e de receber atendimento em um ambiente que respeite a sua intimidade.

 

Direito à informação e ao consentimento informado: toda pessoa tem o direito de ser informada sobre os procedimentos médicos que serão realizados e de dar ou não o seu consentimento para esses procedimentos. Durante o parto, a parturiente tem o direito de receber informações claras e precisas sobre os procedimentos que serão realizados e de dar ou não o seu consentimento para esses procedimentos.

 

Fonte: Assessoria de comunicação – Arpen/RJ com informações do artigo: “Parto em segredo: Um procedimento aprimorado pela resolução 485/2023 do CNJ

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