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Projeto de Lei nº 1991/2023 – Dispõe sobre as medidas preventivas e protetivas no âmbito dos serviços Notariais e de Registro do Rio de Janeiro, evitando atos de violência patrimonial e financeiro contra pessoas idosas

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PROJETO DE LEI Nº 1991/2023

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PREVENTIVAS E PROTETIVAS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EVITANDO ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRO CONTRA PESSOAS IDOSAS.

 

Autor: Deputado ROSENVERG REIS

 

D E S PA C H O :

 

A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle

 

Em 06.09.2023

 

DEPUTADO RODRIGO BACELLAR, PRESIDENTE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro, adotem medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

 

I – antecipação de herança;

 

II – movimentação indevida de contas bancarias;

 

III- venda de imóveis;

 

IV – tomada ilegal;

 

V – mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e

 

VI – qualquer outra hipótese relacionado à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.

 

Parágrafo único – As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idoso nos atos a serem praticados perante notário e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual do Idoso ou Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

 

Art. 2º – Considera-se idosos para fins de aplicação do previsto nesta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício Lúcio Costa, 06 de setembro de 2023.

 

Deputado ROSENVERG REIS

 

J U S T I F I C AT I V A

 

A população idosa no âmbito de nosso Estado, cresceu 47% em dez anos.

 

Ainda de acordo com o levantamento realizado pelo SeniorLab em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Rio de Janeiro tem mais de 1,5 milhão de pessoas acima dos 60 anos.

 

Esse número corresponde a 22% da população. No ano de 2010 esse percentual era de 16%.

 

Diante desses números, a proposta visa determinar que os serviços notariais e de registro, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro, adotem medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira em alguns casos, como Antecipação de herança; movimentação indevida de contas bancarias; venda de imóveis; tomada ilegal; mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e qualquer outra hipótese relacionado à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.

 

Cabe ainda destacar, que a Lei Federal nº 10.741/2003, a qual criou o Estatuto do Idoso, no seu artigo 3º, atribui ao Poder Público a obrigação de “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde; à alimentação; à educação; à cultura; ao esporte; ao lazer; ao trabalho; à cidadania; à liberdade; à dignidade; ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

 

Nesse sentido, a proposta objetiva proteger todos os idosos no âmbito do nosso Estado, junto aos serviços notariais e de registro. Por essa razão, apresentamos essa proposta à aprovação desta Casa Legislativa. 

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ  

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