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Provimento CGJ n° 115 /2021 – Altera artigo 51-A do Código de Normas – Parte Extrajudicial

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Altera artigo 51-A do Código de Normas – Parte Extrajudicial

 

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 51-A, altera a redação da alínea ‘b’ de seu inciso III e modifica a redação do artigo 53-B, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial e dá outras providências.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no processo de consulta nº 0001653-32.2021.2.00.0000;

 

 

CONSIDERANDO que tal decisão gera a necessidade de revisão de algumas regras de prestação de contas atualmente impostas ao responsável pelo expediente de serventia extrajudicial vaga;

 

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0686322;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 51-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com nova redação em seu inciso III, alínea ‘b’ e fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, conforme a seguir:

 

“Art. 51-A. (…)

 

…………………………………………………………………………………………………………….

 

III – (…)

 

…………………………………………………………………………………………………………….

 

b) o valor mensal recolhido ao TJRJ: valor correspondente ao resultado positivo da diferença entre o saldo líquido e a remuneração bruta do responsável pelo expediente.

 

…………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º. Para os fins do disposto no inciso III, ‘a’, o valor da remuneração bruta do responsável pelo expediente interino será apurado trimestralmente com base no total do saldo líquido do período, e ficará limitado a três vezes o montante de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, inciso XI, da CF), podendo, desde o primeiro mês compreendido na apuração, em havendo saldo líquido suficiente, ser realizada a retirada de até 1/3 desse valor com a dedução dessa quantia do limite máximo remuneratório trimestral admitido.

 

§ 2º. Ao final de cada trimestre, far-se-á a verificação da existência de saldo credor ou devedor em favor do responsável pelo expediente, autorizada a dedução do saldo credor nos meses seguintes à apuração em havendo saldo líquido suficiente a tanto ou cabendo a restituição do saldo devedor ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça no primeiro mês imediato.

 

§ 3º. Se o responsável pelo expediente houver trabalhado só parte do período de apuração ou assumido a função durante seu curso, sua remuneração deverá ser calculada pro rata em função do número de dias trabalhados.”

 

Art. 2º. O artigo 53-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53-B. Os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores excedentes a 90,25% da remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 51-A,

 

III, ‘a’ e ‘b’ e parágrafo único) que depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho, nos termos do art. 2º do Provimento nº 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.”

 

 

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Fonte: DJERJ 

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