O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a constante evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais;
CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06096957;
RESOLVE:
Art. 1º. O inciso II, do artigo 245, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – de 3 (três) dias para os demais atos.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro