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“Registro civil fornece pronta resposta às pessoas de maneira muito dinâmica”

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Arpen/RJ traz entrevista com a vice-presidente nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias, sobre os efeitos da inseminação caseira no registro civil e no reconhecimento de paternidade

 

Em grupos de redes sociais, principalmente, que casais heteroafetivos e homoafetivos estão cada vez mais debatendo e trocando informações e “dicas” sobre como realizar uma inseminação caseira. A onda de realizações do procedimento, que não é regulamentado pela justiça brasileira, poderá gerar uma força a favor destes pais para que estas crianças tenham seus direitos atendidos já nos primeiros dias de vida, e um deles é o direito ao registro civil. 

 

 

Para falar mais sobre as questões que envolvem o tema, a Arpen/RJ – Associação de Registradores Civis do Estado do Rio de Janeiro conversou com Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

 

 

Confira abaixo a entrevista na íntegra:

 

 

Arpen/RJ – Em casos de crianças nascidas a partir de inseminação caseira, o que prevê a lei brasileira?

 

 

Maria Berenice DiasClaro que com relação a inseminação caseira ou auto inseminação, não existe lei que regulamente, até porque o nosso legislador, além de ser retardatário para garantir direitos não tem muito apetite legilerante para trabalhar, para legislar, então como sempre temos um vácuo legal. Este vácuo é preenchido, na maioria das vezes pela jurisprudência, por decisões da justiça e também por provimentos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça. 

 

 

Arpen/RJ – Tratando-se de questões acerca da instituição familiar, como o instituto avalia a os impactos futuros da concepção de um membro familiar nessas condições?

 

 

Maria Berenice Dias – A possibilidade das técnicas de reprodução assistida tem toda uma regulamentação feita pelo Conselho Federal de Medicina e claro, o regulamento é em cima de inseminação feita em clínicas reprodutivas, e na clínica há a possibilidade ou dever de que as pessoas firmem um documento, chancelado pelo médico, de que há a participação de mais pessoas, por exemplo, duas mulheres na concepção da criança.

 

 

Com este documento fornecido é que há a possibilidade desta forma de reprodução assistida ser registrada no registro civil. Isto está previsto na resolução nº 63 do Conselho Nacional de Justiça e que autoriza pro registro, contanto que exista este documento firmado por uma clínica, não só pelas famílias homoafetivas como também nos casos em que um parente, por exemplo, se dispõe a levar a gestação a termo e para a criança não ser registrada pela mãe gestacional, mas de quem desejou ter o filho desta forma.

 

 

Arpen/RJ – Qual a sua opinião sobre o posicionamento da ARPEN – Associação Nacional de Registradores Civis de Pessoas Naturais, que explica que não há lei prevendo o registro de crianças concebidas por meio deste método?

 

 

Maria Berenice Dias – Diante desta restrição da Resolução nº 63, o registro civil tem se negado a promover o registro em nome, por exemplo, de duas mães, quando não existe esse documento, quando houve a auto inseminação ou inseminação caseira. Conclusão, as pessoas precisam recorrer à justiça.

 

 

Arpen/RJ – A justiça de alguns estados como a do Espírito Santo, reconheceu a dupla maternidade de um bebê gerado por inseminação caseira. A explicação da sentença foi baseada basicamente nos princípios do afeto, do vínculo de filiação e da convivência familiar, o que parece, sem levar em consideração o possível surgimento do pai biológico vir a expressar vontade em reconhecer a paternidade futuramente. Como o IBDFAM avalia este caso? 

 

 

Maria Berenice Dias – O registro é feito exclusivamente em nome daquela que deu à luz. Para o registro da outra mãe ou também de outro pai, há a necessidade, então, de se fazer uso da justiça. E a justiça, como sempre, atendendo a um melhor interesse dessa criança, atentando ao princípio da filiação socioafetiva, tem admitido e determinado que o registro seja feito. Só que durante este período até a decisão judicial, esta criança é registrada em nome da mãe gestacional. Ela fica sem direito à identidade da outra mãe, ao plano de saúde e esta mãe não tem direito à licença maternidade, direito que lhe é garantido.

 

 

Conclusão, o não registro do nascimento quando não atende ao melhor interesse desta criança eles tem a prerrogativa pela Resolução nº 63 de fazer uma análise, um estudo para o registro da multiparentalidade, ou seja, uma averiguação feita pelo registrador de que existe esse vínculo de filiação socioafetiva. Então, nada viria a impedir que também fizesse isso para o duplo registro ou legal.

 

 

O IBDFAM, diante desse impasse, fez uma solicitação ao Conselho Nacional de Justiça para subtrair desta resolução, esta exigência da documentação firmada por uma clínica de reprodução assistida. Só assim será garantido de forma imediata o registro deste direito desta criança, que nasce por desejo de mais de uma pessoa, de ter no registro de nascimento o nome das suas mães e via de consequência ter todos os seus direitos assegurados decorrentes. 

 

 

Arpen/RJ – O reconhecimento de paternidade é um direito do cidadão e pode ser realizado, rapidamente, pela via extrajudicial, nos cartórios de registro civil do país. Como avalia esta possibilidade e a prestação deste serviço pelos RCPNs?

 

 

Maria Berenice Dias – O registro civil é um dos serviços mais rápidos que existem, que fornecem uma pronta resposta às pessoas de uma maneira muito dinâmica, principalmente a partir da digitalização e universalização dos serviços. Então essa rede onde se pode de qualquer lugar ter acesso a informações de todo o Brasil, isso dá muita segurança às pessoas.

 

 

Em relação ao direito da paternidade, ela é reconhecida perante o registro civil, a pedido do pai, junto com o documento da mãe que comparece e se assim, se promove o registro de ambos. Quando os pais são homoafetivos é que ainda está havendo resistência quando não se tem essa documentação da clínica de reprodução assistida, então, nas chamadas fertilizações caseiras, infelizmente não estão ocorrendo esses registros.

 

 

Também com relação a multiparentalidade, ou seja, a inserção do nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe, e o caso só ocorrer pela via administrativa quando a criança tem mais de 12 anos e há a concordância de todos os genitores que vão participar, mas esta restrição não se pode atribuir aos registradores, pois é uma norma que é absolutamente equivocada na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

Fonte: Assessoria de comunicação / Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – Arpen/RJ

 

 

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