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ENUNCIADOS ARPEN-RJ

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Lei nº 14.382/22: Alterou a Lei de Registros Públicos

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.382, publicada em 28.06.2022, com vigência imediata, alterando a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), dentre outras, com reflexos em procedimentos também no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO o viés de profunda simplificação apresentado na justificativa, no debate parlamentar ao longo de sua tramitação e na disciplina sancionada que, apesar do seu mérito, geraram dúvidas procedimentais nos oficiais e a necessidade de orientação para mínima padronização, ao menos estadual;

 

CONSIDERANDO a URGÊNCIA por já estar em vigor, sem prejuízo de posterior regulamentação do Poder Judiciário que pacifique a matéria como previsto na referida lei, bem como da independência dos oficiais quanto à interpretação das normas aplicáveis à atividade extrajudicial, conforme art. 28 da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994;

 

COMUNICA que o entendimento da diretoria da ARPEN-RJ sobre as dúvidas apresentadas sugere orientação no sentido dos seguintes enunciados:

 

1. ALTERAÇÃO DE PRENOME:

 

a) Em analogia, deve ser aplicado o Prov.CNJ 73/18, quanto aos documentos necessários à instrução do requerimento;

 

b) após averbado deve ser feita a publicação eletrônica que no RJ pode seguir no D.E.J., constando o nome completo anterior e o novo, conforme art. 56 da LRP, salvo de quem se apresente como pessoa transgênero devido ao sigilo previsto no art. 5º daquela norma;

 

c) o prenome anterior constará na averbação e na certidão resumida, salvo quando no requerimento for solicitado o sigilo previsto art. 5º da referida norma apenas por quem se apresente como pessoa transgênero;

 

d) a lei não exige publicação em imprensa oficial; contudo, por ser eletrônico, mantém-se compatível o uso do D.E.J.;

 

e) quando for o caso, cabe ao interessado antecipar o eventual custo com publicação, conforme art. 39 da Lei nº 3350/99;

 

f) não há mais prazo decadencial para a alteração de prenome, podendo ser requerida a qualquer tempo uma única vez enquanto não cessar a personalidade, ou seja até a sua morte;

 

g) trata-se de direito personalíssimo, logo somente o próprio registrando após alcançar a maioridade pode requerê-lo e pessoalmente;

 

2. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME:

 

a) pode ser requerida a qualquer tempo após a maioridade;

 

b) não exige publicação da alteração, conforme art. 57 da LRP;

 

c) exige anuência do outro cônjuge apenas quando buscar a inclusão do sobrenome daquele;

 

d) admite o procedimento interligado entre Ofícios de RCPN diferentes, via CRC;

 

e) quanto ao §2º (decorrente de UNIÃO ESTÁVEL), a matriz da informação é o livro E, onde deverá constar a alteração;

 

f) se o desejo de alterar não constar do título apresentado a registro no livro E, poderá ser colhido em termo declaratório complementar;

 

g) as alterações deverão ser comunicadas/anotadas nos assentos anteriores (nascimento e
casamento, se houver), nos mesmos moldes do que seria aplicável se casamento fosse, conforme art. 57, §2º, parte final;

 

h) inviável a inclusão quando a união estável não for registrável no livro E (ex: pessoa separada de fato, conforme art. 94-A, §1º);

 

i) não havendo previsão de sigilo, sugere-se que a alteração seja informada em “observações” nas certidões de breve relato respectivas;

 

3. OPOSIÇÃO AO NOME APÓS REGISTRO DE NASCIMENTO:

 

a) após o registro de nascimento os pais podem solicitar a alteração do nome completo, em até 15 dias;

 

b) o processo é pago normalmente, salvo se hipossuficiente;

 

c) se não houver consenso entre os pais será processado no RCPN e encaminhado ao Juiz;

 

d) se só houver genitora(ou genitor) no assento, basta o pedido desta(e) no prazo de 15 dias para processamento e averbação;

 

 

4. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO:

 

a) foi revogado expressamente na LRP o edital com prazo de 15 dias, como condição de procedibilidade. Houve revogação tácita da exigência semelhante prevista no CC, pela lei especial e mais nova. A Lei Complementar 95/98 não veda a revogação tácita, nem poderia se sobrepor às demais leis. Ao contrário, reconhece a sua existência ao recomendar que o Congresso, de tempos em tempos, faça saneamento das normas excluindo das leis os dispositivos já revogados tacitamente;

 

b) foi revogada a previsão de edital em quadro de avisos da serventia, bem como de envio de edital para outro cartório. Revogada também expressamente na LRP a atuação do MP nos processos de habilitação, salvo nos casos de oposição de ARPEN-RJ impedimentos e/ou causas suspensivas;

 

c) não há prazos mínimos de tramitação dos processos de habilitação para casamento;

 

d) sugere-se que, após tombo e autuação, seja imediatamente submetido à verificação do(a) juiz de paz e à análise conclusiva do oficial. Se não houver apontamento do juiz de paz ou do oficial, nem for hipótese de encaminhamento ao MP/Juiz, publica-se o edital e emite-se a certidão de habilitação, simultaneamente se possível ou em até 5(cinco) dias;

 

e) a espera por eventual oposição foi expressamente revogada (art.67, §3º), logo deixou de existir a previsão “se não aparecer quem oponha impedimento” em razão do edital como condição para a emissão da certidão de habilitação. Além disso, o art.1.522, do Código Civil já prevê que possa ocorrer até a celebração do casamento, logo antes ou depois da emissão da certidão de habilitação. Na prática, a rotina do art. 67, §5º se aplica, como já ocorre hoje, quando o impedimento ou a causa suspensiva é apontada pelo oficial/juiz de paz, na análise ordinária dos autos, logo antes da certidão de habilitação que finaliza o processo;

 

f) caso seja apresentada oposição após a entrega da certidão de habilitação, de ofício ou por terceiros (problema não regulamentado que já poderia ocorrer na lei anterior), o oficial tentará contato com os noivos para a aplicação do art.67, §5º, certificando nos autos
eventual impossibilidade e encaminhará ao juízo;

 

g) sugere-se, com base no Prov. CNJ 61/17, quando do requerimento, a ciência dos noivos “quanto ao dever de manter atualizados os dados de contato (telefone e email), inclusive para serem informados de eventual oposição apresentada na forma do art. 67, §5º da Lei nº 6.015/73, presumindo-se o contato como realizado quando enviado ao email informado ou quando certificado nos autos pelo escrevente que telefonou, nas hipóteses em que não haja ciência pessoal formal de ao menos um dos noivos”;

 

h) o eventual pedido de dispensa de edital (art.69) passa a ser com base na inconveniência da própria divulgação (ex: já se apresentavam como ‘casados’ em sociedade; violência doméstica em relacionamento anterior, com ordem de distanciamento; etc);

 

i) a falta de previsão de prazo para cada etapa do processo de habilitação permite mas não impõe que seja quase imediato, nem poderia pois não são todos atos do oficial, com fluxos incidentais com atores externos: distribuição, conclusão/data juiz de paz; análise de eventuais exigências; etc;

 

5. PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO:

 

a) quanto ao procedimento, aplica-se a seguinte dinâmica: recepciona, tomba, autua, o oficial analisa e, estando em termos o pedido, publica e certifica a conclusão do processo de habilitação para fins de conversão, fazendo constar do edital que se trata de conversão de
união estável. Concluído o processo, lavra-se o registro de casamento e emite-se o traslado;

 

b) Para fins de instrução do requerimento de conversão de união estável em casamento, além dos demais documentos previstos para a habilitação de casamento, deverá ser apresentada a certidão do livro E, referente ao registro da sentença judicial de reconhecimento de união estável; escritura pública ou termo declaratório, na forma prevista no artigo 94-A da Lei 6015/73;

 

c) não há participação de juiz de paz no procedimento de conversão de união estável em casamento;

 

d) a eventual inclusão do período de U. E. no assento de casamento e, consequentemente, em ‘observações’ da certidão respectiva, no processo de conversão, até que seja normatizado, dependerá de prévio reconhecimento em sentença, em razão dos reflexos patrimoniais e jurídicos decorrentes dos efeitos retroativos de tal lançamento. Nas demais hipóteses, sugerimos que conste no campo das observações a menção que se trata de conversão de união estável em casamento, decorrente do título (citar o tipo ) registrado no (citar os dados de livro, folha e termo e identificar a serventia);

 

6. LIVRO E PARA UNIÃO ESTÁVEL:

 

a) O art. 94-A estabelece que de instrumento declaratório ou de sentença que reconheça união estável “SERÁ FEITO” registro no livro “E”. Sendo assim, tal publicidade é no mínimo condição de eficácia perante terceiros. Há ainda interpretação no sentido de que o art. 94-A conferiu objetividade a um dos requisitos de constituição da própria união estável, que deve ser PÚBLICA(art. 1.723,CC), até então de subjetiva verificação, o que contribuía com excessiva judicialização. Contudo, ainda sem jurisprudência neste sentido, tratar o registro no livro “E” como condição para a eficácia perante terceiros – e não ainda como requisito de publicidade para a constituição da U. E. -, se revela estrada suficiente e juridicamente segura no âmbito dos serviços extrajudiciais, pois exigível para que se proceda a outros atos dela decorrentes;

 

b) As escrituras e os termos declaratórios de união estável devem fazer referência em destaque à necessidade de registro no livro “E” para eficácia perante terceiros, inclusive perante o poder público.

 

 

É o que nos cumpre comunicar.

 

 

Encaminhe-se, com URGÊNCIA e com as homenagens de estilo, cópia do presente à E. Corregedoria-Geral da Justiça com pedido de ratificação dos entendimentos expostos, se assim entender.

 

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022
*Revisado em 20 de julho de 2022 para correção de erro material*

 

Alessandra Lapoente
Presidente da Arpen-RJ

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