Home / Comunicação

Notícias

Home / Comunicação

Notícias

Filhos de casais homoafetivos: direitos que vão muito além do registro com o sobrenome

Compartilhe está notícia

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin

Paula Frison e Camilla Krauss, @duasmaesdebenjamin contam a experiência e a luta em ser um casal homoafetivo no Brasil

 

Nos últimos anos, o Brasil tem experimentado avanços significativos nos aspectos legislativos relacionados aos direitos civis, e um dos pontos notáveis tem sido o reconhecimento e a proteção dos direitos de filhos de casais homoafetivos. Esse progresso reflete uma sociedade mais inclusiva e comprometida com a promoção da igualdade e da diversidade.

 

Um marco importante nesse cenário foi a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, que reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo. Essa decisão pavimentou o caminho para uma série de mudanças legais que impactam diretamente os direitos dos filhos de casais homoafetivos. Com o reconhecimento da união estável, esses casais passaram a ter os mesmos direitos e deveres que os casais heterossexuais, incluindo questões relacionadas à guarda e responsabilidade sobre os filhos.

 

Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 175, que determinou que todos os cartórios do país deveriam celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, garantindo igualdade de acesso a esse direito fundamental.

 

No campo da filiação, a legislação também tem evoluído para reconhecer a multiparentalidade, permitindo que os filhos possam ter mais de dois pais ou mães legais. Esse avanço é fundamental para garantir o pleno reconhecimento dos laços afetivos e responsabilidades parentais em famílias homoafetivas.

 

Adicionalmente, há um movimento crescente para assegurar o direito à reprodução assistida para casais homoafetivos, garantindo que tenham acesso a tratamentos de fertilidade e técnicas de reprodução assistida, proporcionando-lhes a oportunidade de formar uma família de acordo com suas escolhas e desejos.

 

Entretanto, é importante destacar que apesar dos avanços, desafios persistem, e a luta por igualdade e reconhecimento pleno dos direitos de casais homoafetivos continua. A conscientização e a educação são ferramentas fundamentais para a promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva, na qual todas as formas de família sejam respeitadas e protegidas pela legislação.

 

Em entrevista à Arpen/RJ – Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – a registradora civil Flávia Hill, delegatária do Ofício de Registro Civil do 1º Distrito de Saquarema, localizado na região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, doutora e mestre em Direito Processual Civil, explica que o vínculo de filiação no ordenamento jurídico brasileiro é baseado em três institutos: a adoção, a filiação biológica e a filiação socioafetiva.

 

Ela detalha cada um deles, com base na legislação brasileira: no que concerne à adoção, o seu ingresso no Registro Civil de Pessoas Naturais depende obrigatoriamente de decisão judicial, sendo que essa exigência é feita independentemente do fato do casal adotante ser homossexual ou heterossexual, valendo consignar que a jurisprudência, no Brasil, tem deferido a adoção a casais homossexuais.

 

Flávia Hill, titular do Ofício de Registro Civil do 2º Distrito de Saquarema, além de doutora e mestre em Direito Processual Civil

Quanto à filiação biológica, para que seja feito o registro sem a necessidade de intervenção judicial, faz-se necessário observar as prescrições dos artigos 512 a 514 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do Conselho Nacional de Justiça, que regem a reprodução assistida, particularmente a necessidade de que a reprodução tenha sido realizada em clínica especializada, com a apresentação de declaração, com firma reconhecida, do seu diretor técnico. De se notar que essa exigência se dirige a todos os casos de reprodução heteróloga, ou seja, em que tenha havido doação de material genético por terceiros, independentemente de os (as) genitores serem homossexuais ou heterossexuais. Vale consignar que o artigo 512, §3º, do Código Nacional de Normas tem a cautela de ressaltar que o assento de nascimento de filhos de casais homossexuais não terá referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna, o que se mostra muito salutar. Caso as exigências previstas na citada norma não sejam satisfeitas, será necessário recorrer ao Poder Judiciário.

 

Por fim, no que concerne à filiação socioafetiva, para que seja realizada extrajudicialmente, devem ser observadas as prescrições contidas nos artigos 505 a 511 do referido Código Nacional de Normas, independentemente de o casal ser homossexual e heterossexual. Trata-se do reconhecimento voluntário e irrevogável do vínculo de filiação decorrente de uma relação de afeto estável e exteriorizada socialmente, comprovada perante o Oficial por todos os meios de prova.

 

Segundo Flávia, é válido destacar que as exigências normativas dirigem-se a todos os casos de filiação socioafetiva, independentemente de o pai ou mãe socioafetivo (a) ter um relacionamento homossexual ou heterossexual com o pai ou mãe biológico (a) do (a) registrando (a). “Podemos concluir que, nos dias atuais, o ordenamento jurídico brasileiro tende a dispensar um tratamento isonômico no que concerne à filiação”, conclui.

 

Flávia alerta para que os pais estejam informados sobre os trâmites e exigências legais para evitar questões de desagrado. “É essencial que os casais se informem quanto às exigências legais, para que, ao planejarem a paternidade/maternidade, já o façam, desde o início, em observância a tais ditames. Havendo esse planejamento, no momento do registro em cartório, o casal já apresentará a documentação prevista em lei, permitindo, assim, que o registro seja realizado, com presteza e segurança, no âmbito extrajudicial, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Creio, portanto, que a informação é o ponto chave”, afirma a registradora.

 

Sobre experiências vivenciadas na ponta, como registradora, a registradora comenta que os RCPNs vivenciaram a evolução do Direito Registral e do Direito das Famílias e que justamente por isso, recebem pedidos de registros de advindos de casais homoafetivos de forma acolhedora e sempre primando pelo profissionalismo. “Os registros e averbações por nós realizados envolvendo casais homoafetivos é uma realidade cotidiana para nós, de modo que o que, no passado, poderia nos parecer uma novidade, hoje já faz parte de nosso dia-a-dia”, comenta.

 

A Arpen/RJ também entrevistou a advogada Márcia Cutri, especializada em Direito Educacional, CDC, Imobiliário, Família, Responsabilidade Civil e Sucessões para falar sobre as leis e os avanços que o Brasil teve na área do Direito de Família nos últimos anos.

 

Para Márcia, a inclusão social de todas as entidades familiares, alicerçadas em laços de afeto, independentemente, de matrimônio ou união estável, como a família homoafetiva, que é formada por duas pessoas do mesmo sexo, com o intuito de formar uma entidade familiar, visando à comunhão plena de vida e de interesses, de forma pública, contínua e duradoura, refletem o perfil da Constituição em proteger a família de maneira ampla.

 

Márcia Cutri, advogada especialista em Direito de Família, Sucessões e Educacional

“A família é um meio social de se criar vínculos de afeto, organizada por meio de regras culturalmente elaboradas que determinam modelos de comportamento, e que mudam constantemente com a sociedade. Assim, a família é formada por indivíduos ligados entre si ancorados em fatos de ordem biológica ou de ordem afetiva, tendo uma de suas finalidades à busca de alegria e felicidade”, afirma a advogada.

 

Nesse contexto, ela explica que as regras culturais têm o papel de garantir a equidade de direitos a todos os grupos formados livremente, sem que sejam primeiramente marginalizados pela sociedade para depois serem aceitos e passarem a ser protegidos pelo Estado.

 

“É por isso que a família homoafetiva está sendo abraçada, mesmo que ainda timidamente, pela sociedade, haja vista a constante mudança dos seus pontos de vista. Apesar de ainda haver muito preconceito em relação ao homossexual, percebe-se um começo de evolução cultural”.

 

Para ela, o principal avanço que norteia o tema é o reconhecimento da igualdade de direitos para casais do mesmo sexo. Isso significa que eles têm acesso aos mesmos benefícios legais e proteções que os casais heterossexuais, como o direito à herança, à previdência social, à saúde e aos benefícios fiscais.

 

“Estende-se o entendimento de que os filhos de casais homoafetivos, sejam menores ou maiores de idade, adotados ou planejados, terão os mesmos direitos dos filhos de casais heteroafetivos”, comenta.

 

No âmbito do registro civil, Márcia exemplifica que adotados ou gerados por técnicas de reprodução assistida, os filhos de casais homossexuais devem ser registrados em Cartório de Registro Civil mediante documentações específicas para cada caso. Após o registro, na certidão de nascimento irá constar os nomes dos dois pais ou das duas mães no campo denominado “filiação”.

 

“Para o registro de filhos gerados por reprodução assistida, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) padronizou o registro de nascimento de filhos gerados por técnicas de reprodução assistida através do Provimento nº 63, publicado em novembro de 2017”.

 

Desde então, nesses casos o registro passou a ser realizado diretamente em Cartório de Registro Civil, sem qualquer intervenção da Justiça. O Provimento prevê os documentos obrigatórios para a realização do registro, que se aplicam a todas as técnicas de reprodução assistida existentes:

 

  • Declaração de Nascido Vivo (DNV);
  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;
  • Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal;
  • RG e CPF do casal.

 

Em casos de doação voluntária de material genético ou de gestação por substituição, conhecida como “barriga de aluguel”, são exigidos ainda os seguintes documentos:

 

  • Termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação;
  • Termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
  •  

“Para o registro de filhos adotivos, quando o casal recebe a sentença judicial favorável a adoção da criança ou do adolescente, a primeira coisa a se fazer é atualizar o seu registro de nascimento, que agora constará os dados da nova família. Ou seja, o filho adotivo ganha outro registro e outra certidão de nascimento, o que significa que o seu primeiro registro, feito pelos pais biológicos, é cancelado e deixa de surtir efeitos”.

 

Segundo o Código Civil, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome dos adotantes, mudar o seu próprio nome. No registro também deve conter os nomes completos dos seus novos avós. Para solicitar a substituição do registro e da sua respectiva certidão, os novos pais ou novas mães devem comparecer ao Cartório de Registro Civil portando a seguinte documentação:

 

  • Sentença judicial de adoção;
  • RG e CPF dos pais ou das mães;
  • Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal;
  • Documentos pessoais anteriores do filho adotado.
  •  

É importante que, com o novo registro de nascimento e, consequentemente, as mudanças no nome e filiação, sejam emitidos novos documentos de identificação, como RG e CPF, para o adotado.

 

Sobre a adoção homoafetiva, a advogada explica a adoção homoafetiva é um assunto de grande repercussão nos dias atuais e que perpassa por uma inexorável relevância jurídico-cultural. Haja vista sua capacidade de promover mudanças na estrutura da entidade familiar. Deste modo, como qualquer inovação de relevo na sociedade, desencadeia alterações e adaptações no ordenamento jurídico, tanto interno quanto internacional, por meio de novas regulamentações, que visam conformar a norma positivada com a realidade vivida.

 

“Na Constituição Federal de 1988, a concepção de adoção passou atribuir ao adotado a condição de filho, sem diferenciá-los dos filhos consanguíneos. A partir da aprovação do Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção passou a ser possível aos maiores de 21 anos, independente do estado civil, com ou sem prole e, ainda, reiterou o texto da Constituição ao atribuir, em seu artigo 41, a condição de filho ao adotado, garantindo-lhe os direitos e deveres sucessórios e desligando qualquer tipo de vínculo com a família natural”.

 

Para ela, a adoção atualmente está intimamente ligada à afetividade e afinidade. É um meio pelo qual o ser humano passa a ter filhos, ou seja, é através da adoção que se dá pais a quem não os tem, criando assim um vínculo de filiação, no qual os adotantes trazem para sua família pessoas estranhas na condição de seus filhos, pois a paternidade/maternidade funda-se no desejo de amar e ser amado.

 

“Com referida equiparação União Homoafetiva à União Estável, sendo a união estável reconhecida como necessária para adoção conjunta, de acordo com artigo 42 do ECA, passou a existir o requisito formal que possibilita o deferimento do cadastro/adoção conjunta do casal homoafetivo. Sem prejuízo, caso a caso, deverá passar pelo crivo do juízo competente cada pedido específico, que avaliará a possibilidade de concessão em pleito conjunto. Segundo os aspectos legais para adoção, não há, na lei, impedimento para adoção unilateral de pessoa com orientação homossexual. Ou seja, a orientação homossexual do adotante, não impede a adoção do menor, que os faz formar uma família monoparental”, completa Márcia fazendo uma equiparação da união homoafetiva com a união estável de casais homoafetivos.

 

Assim, os mesmos direitos hereditários e legais são dados aos filhos de casais homoafetivos que optem pela adoção, não os diferenciando, no olhar legal, dos filhos de casais heteroafetivos.

 

As duas mães de Benjamin: “nossas famílias existem, são muitas, muitas mesmo e seguiremos firmes e fortes, porque o mundo precisa disso!”

 

O registro civil é uma atribuição extrajudicial que especificamente realiza os registros da vida, e por meio deles, histórias são geradas, experiências são vivenciadas. A Arpen/RJ conta a história de Benjamin, filho de Paula Frison e Camilla Krauss, casal homoafetivo   que vive na cidade de São Paulo. Em entrevista à associação, Paula conta que o filho foi muito esperado e idealizado. “Logo que eu e Camilla nos conhecemos esse assunto veio à tona como um desejo grande nosso e junto a ele o questionamento sobre qual caminho existia para realizarmos esse sonho. Foi depois de muitas pesquisas que tomamos a decisão de fazer a FIV (Fertilização In Vitro), pois as chances do positivo eram maiores”, explica Paula.

 

Sobre a experiência ao realizar o registro de nascimento do Benjamin, Paula conta que não tiveram nenhuma dificuldade. “A Camila chegou no cartório dentro mesmo do hospital e fez o registro. A parte problemática mesmo é que muitos dos documentos ainda são com a nomenclatura PAI e MÃE. O documento da certidão de nascimento vem como filiação, o CPF já vem também, mas dentro do sistema da receita federal ainda é pai e mãe e, quando fomos pesquisar o CPF do Benjamin, eu não constava como mãe dele, o que me pegou como um choque. Eu estava no puerpério e não constava como mãe dele”, comenta.

 

Paula conta que elas entraram com um processo na justiça contra a Receita Federal e a partir desse momento, a família foi a primeira a ter o nome das duas mães no campo MÃE.

 

“Ainda assim eles não mudaram o sistema para FILIAÇÃO, o que comprova a resistência em enxergar e acolher as diversas configurações familiares. Nossa vitória foi muito importante por abrir precedente para outras também conquistarem o direito básico de terem o nome no documento do próprio filho(a). Mas a luta ainda é longa. O RG por exemplo também vem no documento como filiação, mas dentro do sistema é PAI e MÃE. O que justifica isso? Por fora tudo lindo, mas dentro do sistema ainda permanece antiquado, heteronormativo e segregador. o que só reforça os preconceitos, infelizmente”, desabafa.

 

A luta é longa e o casal segue lutando sempre por cada vez mais espaço e direitos. “Somente assim vamos transformando esse mundo”, comenta Paula.

 

Paula Frison e Camilla Krauss, @duasmaesdebenjamin contam a experiência e a luta em ser um casal homoafetivo no Brasil

“O fato é que temos uma legislação que nos dá o direito de existirmos enquanto família homoafetiva, de registrar os nossos filhos sem grandes dificuldades (não levando em consideração uma inseminação caseira que seria outro caso, pois precisaria entrar na justiça). Vimos recentemente uma bancada extremamente conservadora tentando derrubar o direito das famílias homoafetivas existirem legalmente. Foi uma luta muito triste, e assim é a nossa sociedade, esse é o reflexo do país que mais mata a comunidade LGBTQIAPN+ no mundo, seguimos nesse ranking há muito tempo”, comenta uma das mães de Benjamin.

 

Paula enfatiza que a resistência ainda existente é sentida nos documentos, que referem-se a “pai e mãe”. “Prova disso também em CPF, RG, VISTO AMERICANO, assim como nas escolas, no cabeleireiro, nos consultórios. A luta é longa!”, afirma.

 

Para ela, é preciso mais e mais interesse dos políticos, mais legislação que de fato proteja e mais interesse da sociedade como um todo em acolher as diversidades.

 

“Precisamos ocupar os espaços, seguir com as nossas lutas para vivermos em paz e segurança em algum momento. Precisamos construir referências culturais sobre famílias diversas, livros, filmes, desenhos, músicas. Mas apesar de tantas dificuldades elas não nos param. Nossas famílias existem, são muitas, muitas mesmo e seguiremos firmes e fortes, porque o mundo precisa disso! Sejamos a mudança que esperamos do mundo!”, finaliza uma das mães de Benjamin.

 

Paula e Camilla são autoras do perfil no Instagram @duasmaesdobenjamin, rede em que dividem e compartilham a história da família, experiências e o cotidiano comum de uma família com duas mães e muito amor.

 

Fonte: Assessoria de comunicação – Arpen/RJ.

Compartilhe está notícia

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin